Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00188145520244058500
Processo nº 0018814-55.2024.4.05.8500
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018814-55.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1. Objeto da demanda O(a) demandante, aposentado(a) por tempo de contribuição, pretende que seja efetuada a revisional de sua RMI, com afastamento da regra estabelecida no artigo 32 da Lei 8.213/1991, requerendo ainda o pagamento das diferenças encontradas. Em peça de defesa, o INSS, sem suscitar preliminares, requer, no mérito, a improcedência total do pleito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da revisão da RMI do benefício. Atividades concomitantes. A discussão quanto a este ponto resume-se à aplicação ou não do disposto no artigo 32 da Lei 8.213/1991, direcionada à fixação do valor do salário de contribuição para períodos de atividade concomitantes, em relação às aposentadorias concedidas a partir da competência de 04/2003, em face do novo contexto vislumbrado com a edição da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 24/05/2022, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1070, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Desta forma, o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, implementando os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto. De tal modo, considerando que a parte autora se aposentou em 31/10/2018 (Anexo nº 57534858), havendo laborado em vínculos/atividades concomitantes, como visto em CNIS trazido em anexos nº 57534859 e 65277847, merece ser acolhida a pretensão autoral. 2.3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0018814-55.2024.4.05.8500 · 5ª Vara Federal · julgado em 28/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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