TRF5ProcedenteJulgamento: 27/06/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00178738020254058400

Processo nº 0017873-80.2025.4.05.8400

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017873-80.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação especial proposta por MARIA DA CONCEICAO DE MENDONCA MACENA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício, para conversão em aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com o pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída pela EC n° 20/98. A exigência de idade mínima foi eliminada no texto principal da Emenda Constitucional n. 20, constando apenas das regras de transição. A partir da vigência desta Emenda, deixaram de existir, como regra permanente, a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria com proventos proporcionais. Assim, os segurados inscritos no RGPS a partir de 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição (sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional) desde que comprovem: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher; c) carência exigida. O período de carência permanece em 180 contribuições mensais, para os segurados que ingressaram no Regime após 24.7.91. Para os segurados filiados até 24.7.91, bem como para o trabalhador e para o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural anteriormente à unificação dos regimes, a carência da aposentadoria por tempo de contribuição obedece, ainda, à tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de acordo com o ano em que o segurado venha a implementar as condições para a obtenção do benefício. Restou assegurado pela EC n° 20/88 (art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0017873-80.2025.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 27/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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