TRF5Parcialmente procedenteJulgamento: 05/04/2025

Recurso Inominado Cível nº 00177380520244058400

Processo nº 0017738-05.2024.4.05.8400

Presidência da 1ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Sustação/Alteração de Leilão

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017738-05.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017738-05.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO PG EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora desafiando decisão que, ao exercer juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, aplicou a sistemática da repercussão geral para negar seguimento ao recurso. 2. A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. Discute-se nos autos procedimento de execução extrajudicial de seu imóvel. 4. A parte autora, ora agravante, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. 5. Razão jurídica não assiste à agravante. 6. Em suas razões, o recorrente alega que: "a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário da Agravante (ID 16818306) vai além de uma simples discussão infraconstitucional. O caso em análise envolve violação direta de preceitos constitucionais, razão pela qual a aplicação do Tema 660 não pode afastar o cabimento do recurso." 7.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0017738-05.2024.4.05.8400 · Presidência da 1ª Turma Recursal · julgado em 05/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sustação/Alteração de Leilão

13% procedente3% parcialmente procedente81% improcedente

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