TRF5ProcedenteJulgamento: 10/06/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00177336420254058200

Processo nº 0017733-64.2025.4.05.8200

1ª Vara Federal

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017733-64.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINAR PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, no Tema n.º 325 dos recursos representativos de controvérsia (PEDILEF n.º 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." Desse modo, nos termos do entendimento firmado nesse tema dos recursos representativos de controvérsia da TNU, são dispensáveis o prévio requerimento administrativo e a comprovação de renda para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-moradia no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal do(a) médico(a) residente, enquanto não regulamentado o art. 4.º, § 5.º, inciso III, da Lei n.º 6.932/81, na hipótese de seu não fornecimento in natura, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir deduzida pela(s) parte(s) ré(s). II.2. - PRELIMINAR REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E/OU IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento desse benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ), ressalvada a possibilidade de reanálise da questão pelo órgão julgador recursal. II.3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0017733-64.2025.4.05.8200 · 1ª Vara Federal · julgado em 10/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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