TRF5ImprocedenteJulgamento: 20/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00175660420264058300

Processo nº 0017566-04.2026.4.05.8300

15ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017566-04.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Y SANTOS TAVARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de salário-maternidade na condição de segurada facultativa. A autora sustenta que realizou contribuição previdenciária nas competências de 07/2025 a 09/2025, tendo seu filho nascido em 14/07/2025. Alega que, por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 2111 e 2110, é dispensada a exigência de carência para seguradas facultativas no que tange ao salário-maternidade, e que o pagamento realizado deve ser considerado para a concessão do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não fazia jus ao benefício, pois não possuía qualidade de segurada ao tempo do fato gerador. Defende que o pagamento foi realizado apenas em 14/10/2025, ou seja, após o parto ocorrido em 14/07/2025, o que caracteriza tentativa de filiação retroativa ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido às seguradas do RGPS que comprovem sua qualidade de segurada no momento do fato gerador, conforme previsto no art. 71 da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a prova documental indica que a guia de recolhimento das competências de 07/22025 a 09/2025 foram todas quitadas em 14/10/2025, ou seja, após o nascimento da criança, ocorrido em 14/07/2025. Ainda que o pagamento da última competência tenha ocorrido dentro do prazo de vencimento da guia, tal fato não é suficiente para comprovar a filiação prévia ao RGPS. A contribuição previdenciária deve preceder o fato gerador para que o segurado tenha direito aos benefícios previdenciários. No presente caso, resta evidente que a autora somente passou a contribuir para o RGPS após o nascimento da criança, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada no momento do fato gerador.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0017566-04.2026.4.05.8300 · 15ª Vara Federal · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

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