TRF5ProcedenteJulgamento: 16/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00146947420254058001

Processo nº 0014694-74.2025.4.05.8001

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014694-74.2025.4.05.8001 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda apresentada pela parte autora em face do INSS, postulando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente sob o NB 172903479-6, em 10/11/2016 (data de concessão), mediante o recálculo do salário de contribuição com acréscimo de remuneração a título de auxílio-alimentação. Decadência: Inicialmente é preciso destacar que, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário é de dez anos: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Nesse sentido, verifico que o benefício da parte autora foi concedido em 10/11/2016 (ID 79513560), de modo que a data do seu primeiro pagamento certamente foi depois dessa data. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 16/07/2025, certamente não havia se escoado o prazo o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não há se falar em decadência. Da prescrição: Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0014694-74.2025.4.05.8001 · 10ª Vara Federal · julgado em 16/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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