TRF5ProcedenteJulgamento: 22/04/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00141364220244058000

Processo nº 0014136-42.2024.4.05.8000

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono da Lei 8.178/91

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0014136-42.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) m efeitos financeiros pretéritos, ao argumento de que o INSS utilizou salários-de-contribuição diferentes daqueles efetivamente contribuídos quando do cálculo da RMI de sua aposentadoria por idade. Fundamento e decido. 1. Em 08/04/2021, data de início de vigência (DIB) da aposentadoria por idade da parte autora, a legislação previdenciária determinava que o cálculo do benefício em questão deveria ser feito da seguinte forma: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” 2. Noutro norte, segundo regra prevista no §6º do art. 26 da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) aos segurados da Previdência Social é assegurado o direito à exclusão de contribuições que impliquem em redução do valor do benefício a ser concedido. Vejamos: “ “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0014136-42.2024.4.05.8000 · 9ª Vara Federal · julgado em 22/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono da Lei 8.178/91

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