TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00131423220254058500

Processo nº 0013142-32.2025.4.05.8500

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono da Lei 8.178/91

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013142-32.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. 2.1. Da (in)constitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Cediço que o sistema constitucional brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos por via de exceção ou controle difuso, por meio do qual todo órgão judicial singular ou colegiado, mediante provocação ou de ofício, tem competência para apreciar adequação às normas constitucionais, de leis e atos normativos, em caráter incidental no bojo de processo submetido à sua decisão. De outro norte, o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é admitido, mas tem caráter excepcional e utiliza como critério preponderante os limites para a reforma do texto constitucional fixados pelo constituinte originário nos moldes do artigo 60 da Constituição Federal. No caso concreto, o(a) demandante defende não haver sentido lógico de, num mesmo sistema de proteção previdenciária, o benefício concedido a uma pessoa incapaz total e permanentemente (aposentadoria por incapacidade permanente) seja, quanto ao critério de cálculo de RMI (renda mensal inicial), inferior àquele concedido a uma pessoa incapaz temporariamente (auxílio por incapacidade temporária). Registro que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6279/DF, em que a constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2023 não foi julgada pelo STF, não tendo a Corte Suprema determinado a suspensão do trâmite dos processos em que as partes questionem a constitucionalidade daquele dispositivo normativo. Da mesma forma, a TNU, ao submeter a julgamento a questão de se definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art.

Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0013142-32.2025.4.05.8500 · 5ª Vara Federal · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono da Lei 8.178/91

47% procedente0% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 212 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.