TRF5ProcedenteJulgamento: 05/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00120070320254058300

Processo nº 0012007-03.2025.4.05.8300

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012007-03.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo de 13º salário, com o pagamento das diferenças respectivas relativas aos últimos cinco anos. Pois bem. Primeiramente, não há que se falar em suspensão do processo. É que não houve tal determinação pelo STJ, estando a matéria, ainda em discussão, no âmbito do Tema 1233. Com efeito, há determinação de suspensão apenas dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de trato sucessivo cuja violação se renova periodicamente, entendo incidir a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Assim, deve ser acolhida tão somente a prejudicial em relação às prestações anteriores ao quinquênio, contado do ajuizamento desta ação. O cerne da questão é saber se o abono de permanência integra ou não a base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário. O abono de permanência é previsto no art. 40 da CF: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. A Lei n.º 10.887/2004 assim dispõe: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0012007-03.2025.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 05/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

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