Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00109797220264058103
Processo nº 0010979-72.2026.4.05.8103
19ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010979-72.2026.4.05.8103 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO INOMINADO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ADIs 2110 E 2111/STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E VINCULANTE. PARECER AGU Nº 00037/2025. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010979-72.2026.4.05.8103 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010979-72.2026.4.05.8103 ADVOGADO do(a) VOTO A autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, argumentando que ostentava qualidade de segurada na data do parto. É incontroverso nos autos que a autora efetuou recolhimento previdenciário dentro do prazo legal previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. O próprio CNIS acostado aos autos comprova a existência de contribuição válida na competência do fato gerador. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, por violação ao princípio da isonomia, conferindo eficácia erga omnes e vinculante à decisão, sem modulação de efeitos. Em cumprimento a esse julgamento, a Advocacia-Geral da União editou, em 29/01/2025, o Parecer nº 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, no qual assentou, de forma expressa, que não há respaldo normativo para restringir o acesso ao salário-maternidade à segurada facultativa, bastando a filiação ao RGPS e a manutenção da qualidade de segurada, sendo inexigível qualquer número mínimo de contribuições.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0010979-72.2026.4.05.8103 · 19ª Vara Federal · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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