TRF5ImprocedenteJulgamento: 03/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 00109667420254058308

Processo nº 0010966-74.2025.4.05.8308

3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Vícios de Construção

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010966-74.2025.4.05.8308 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa O juízo de origem entendeu inexistente pretensão resistida, sob o fundamento de ausência de comprovação do esgotamento da via administrativa. A extinção do processo ocorreu sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre o ponto considerado decisivo, nem oportunidade para complementação da prova ou emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual, reconhecida de ofício, sem prévia intimação da parte autora para manifestação; e (ii) saber se a ausência dessa oportunidade caracteriza violação ao contraditório substancial e decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador. Contudo, o seu reconhecimento deve observar as garantias processuais previstas nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes.

Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0010966-74.2025.4.05.8308 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Vícios de Construção

22% procedente3% parcialmente procedente74% improcedente

Calculado de 196 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.