Recurso Inominado Cível nº 00108489820254058308
Processo nº 0010848-98.2025.4.05.8308
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010848-98.2025.4.05.8308 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INUTILIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350/STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo no âmbito do Programa "De Olho na Qualidade". A autora sustenta ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, faixa I, e afirma que o imóvel adquirido apresenta vícios construtivos que comprometem sua segurança e habitabilidade. Alega ter encaminhado notificação extrajudicial à construtora responsável, conforme orientação administrativa da CEF para imóveis entregues há mais de cinco anos, sem solução da controvérsia. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual por não comprovado requerimento formal no referido programa administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se é exigível o prévio requerimento administrativo no Programa "De Olho na Qualidade" para caracterização do interesse de agir; e (ii) se a extinção do feito, antes da citação da parte ré e da instrução probatória, mostra-se adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), fixou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, exigível para a caracterização do interesse de agir, ressalvada a hipótese de demonstração de inutilidade da providência ou de resistência reiterada da Administração. Nos autos, há comprovação de que a autora encaminhou notificação extrajudicial à construtora responsável, em conformidade com orientação administrativa da própria CEF para imóveis entregues há mais de cinco anos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0010848-98.2025.4.05.8308 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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