Apelação Cível nº 00100615520094058300
Processo nº 0010061-55.2009.4.05.8300
Desemb. Fed. Élio Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EDcl nos REsp 1519295/PE (2015/0049401-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670
PAULA MENNA BARRETO MARQUES - RJ165772
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
DANIEL ALFONSIN ROCHA - RJ245657
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE017188
RENATA SALAZAR ABRANTES E OUTRO(S) - PE022360
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, nova denominação de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Nas razões dos embargos, a parte embargante sustenta que houve omissão/erro material, tendo em vista que, apesar de ter interposto recurso especial às fls. 2816-2831, não houve manifestação acerca da devolução do apelo especial para a origem. Impugnação apresentada às fls. 4067-4076. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Com razão à parte embargante. De fato, verifica-se que o recurso especial de fls 2816-2831 foi admitido às fls. 3350-3351, mas não houve manifestação na decisão embargada, como se vê do trecho abaixo transcrito: "Trata-se de recursos especiais interpostos por PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, além de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A desafiando acórdão do eg.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0010061-55.2009.4.05.8300 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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