TRF5Não conhecidoJulgamento: 27/08/2025

Apelação Cível nº 00100615520094058300

Processo nº 0010061-55.2009.4.05.8300

Desemb. Fed. Élio Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro · Vícios de Construção

Inteiro teor — prévia

EDcl nos REsp 1519295/PE (2015/0049401-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167

CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670

PAULA MENNA BARRETO MARQUES - RJ165772

ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069

DANIEL ALFONSIN ROCHA - RJ245657

ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802

ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE017188

RENATA SALAZAR ABRANTES E OUTRO(S) - PE022360

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, nova denominação de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Nas razões dos embargos, a parte embargante sustenta que houve omissão/erro material, tendo em vista que, apesar de ter interposto recurso especial às fls. 2816-2831, não houve manifestação acerca da devolução do apelo especial para a origem. Impugnação apresentada às fls. 4067-4076. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Com razão à parte embargante. De fato, verifica-se que o recurso especial de fls 2816-2831 foi admitido às fls. 3350-3351, mas não houve manifestação na decisão embargada, como se vê do trecho abaixo transcrito: "Trata-se de recursos especiais interpostos por PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, além de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A desafiando acórdão do eg.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0010061-55.2009.4.05.8300 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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