Recurso Inominado Cível nº 00093689120254058500
Processo nº 0009368-91.2025.4.05.8500
2ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009368-91.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) Relatório. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação. 2.1. Do salário-maternidade. Trata-se de ação em que a autora postula o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 23/04/2025. O INSS indeferiu o pedido, alegando que a autora não preenchia o requisito da carência. O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Quanto à carência a ser cumprida, destaca o artigo 25 da LBPS: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Para a concessão do benefício, a lei estabelece como necessários os seguintes requisitos: a condição de segurada, a comprovação do nascimento/adoção e a carência de 10 (dez) contribuições mensais. Quanto à carência, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da sua exigência para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas no bojo da ADI 2110, de modo que esse requisito não pode ser exigido no caso concreto. Em análise ao CNIS de ID nº 78479345, verifica-se que a parte autora ingressou no RGPS no mês de abril/2025, de modo que, na data do nascimento do seu filho (23/04/2025), encontrava-se protegida pelo manto da previdência.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0009368-91.2025.4.05.8500 · 2ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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