TRF5ImprocedenteJulgamento: 20/06/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00091377020254058401

Processo nº 0009137-70.2025.4.05.8401

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009137-70.2025.4.05.8401 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por MARIA JOSE BENTO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação do ente público ao recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios) e licenças-prêmio devidos ao instituidor de sua pensão, ELIZEU CLEMENTINO DOS SANTOS, com o correspondente pagamento das diferenças financeiras retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A autora alega que recebe benefício de pensão por morte instituído por seu falecido cônjuge, ex-servidor público federal vinculado ao então Ministério da Infraestrutura. Sustenta que o falecido instituidor ingressou no serviço público em 11 de junho de 1952, sob o regime celetista, vindo a ser posteriormente submetido ao regime estatutário por força do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990. Argumenta que a Administração não computou o período trabalhado sob a égide da CLT de 11 de junho de 1952 a 12 de junho de 1960 (totalizando 8 anos) para fins de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio, o que violaria o disposto no artigo 100 da Lei nº 8.112/1990. Citada, a União apresentou contestação (id. 102239539), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, alegou que a demandante é pensionista e que não restou comprovado o direito aos anuênios pleiteados. Defendeu que o tempo de serviço prestado sob o regime da CLT somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do artigo 103, inciso V, da Lei nº 8.112/1990, carecendo o pedido de amparo legal. A autora apresentou réplica (id. 111532501), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. O julgamento foi convertido em diligência (id. 120497260 e ID 141490155) para que a União apresentasse a ficha funcional do instituidor da pensão e as fichas financeiras do período controvertido. A União peticionou (id. 142313997), colacionando a Nota nº 01886/2025/CONJUR-MT/CGU/AGU (id. 142313998) e expedientes do Ministério dos Transportes (id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0009137-70.2025.4.05.8401 · 10ª Vara Federal · julgado em 20/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

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