Recurso Inominado Cível nº 00084494820244058400
Processo nº 0008449-48.2024.4.05.8400
2ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008449-48.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO PD PROCESSO 0008449-48.2024.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DESCONTADOS EM PRECATÓRIO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. VALORES REPASSADOS AO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a União e o Estado do Rio Grande do Norte à restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre o precatório de n.º 0815034-65.2023.8.20.9500. Recorre o Estado do Rio Grande do Norte sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o autor é servidor aposentado do Município de Japi/RN, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e não ao regime próprio estadual. Argumenta que "é bem verdade que os cálculos foram realizados pelo Setor de Precatórios do e. TJRN, contudo, o valor de contribuição previdenciária foi integral e efetivamente destinado ao INSS". Invoca a Lei Complementar Municipal nº 001/97, que estabelece a adesão do Município de Japi ao RGPS, em razão de não dispor o Município de previdência própria. Contrarrazões não apresentadas. No caso dos autos, o autor busca a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária (PSS) sobre verbas recebidas acumuladamente via precatório judicial (nº 2009.000365-6, oriundo do Proc. PJE nº 0815034-65.2023.8.20.9500), decorrentes de ação de nulidade de ato administrativo cumulada com cobrança de salários e direitos laborais. Lê-se na sentença (ID. 14016732): "(...) Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte não procede.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0008449-48.2024.4.05.8400 · 2ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 30/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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