TRF5ImprocedenteJulgamento: 22/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00081704020254058202

Processo nº 0008170-40.2025.4.05.8202

15ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono da Lei 8.178/91

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008170-40.2025.4.05.8202 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade. Aponta que o INSS deixou de averbar três períodos urbanos - 04/2017, 03/2018 e 04/2019 (id. 80201642 - Pág. 6/7). Ocorre que as três competências mencionadas constam no CNIS da demandante, sem indicador de inconsistência quanto às referidas remunerações (id. 80201651 - Pág. 15/16). A carta de concessão do benefício também indica que tais competências foram consideradas para o cálculo (id. 80201650 - Pág. 6/7), não havendo evidência de que o INSS tenha desconsiderado os referidos valores. Logo, é forçoso o reconhecimento da improcedência do pleito autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no Sistema Creta. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0008170-40.2025.4.05.8202 · 15ª Vara Federal · julgado em 22/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono da Lei 8.178/91

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