Mandado de Segurança Cível nº 00081233520264058201
Processo nº 0008123-35.2026.4.05.8201
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008123-35.2026.4.05.8201 ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato coator atribuído ao gerente executivo da Agência do INSS em Esperança/PB, na qual a parte impetrante pretende antecipar a análise de seu requerimento administrativo, fora da fila de análise de benefícios. Decido. Primeiro, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Retifico, ademais, a autoridade impetrada, uma vez que o processo administrativo não se encontra sob responsabilidade da APS de Campina Grande, mas do Serviço de Reconhecimento Direitos da Superintendência Regional Nordeste. A pretensão da demandante é obter provimento jurisdicional para compelir o impetrado a concluir a análise do pedido de concessão do benefício, antecipando a análise de seu requerimento e colocando-o fora da fila em relação aos demais segurados. Com relação ao tema, deve-se destacar que os prazo legais fixados para a conclusão da análise de benefícios não oferecem, no momento, parâmetros adequados para o reconhecimento de mora administrativa, uma vez que o INSS sofre de um problema estrutural em âmbito nacional para a regularização do respectivo serviço. Há necessidade, portanto, de harmonizar as referidas normas com as condições empíricas de sua aplicação, delimitando sua incidência e dimensionando seus efeitos de acordo com a realidade externa sobre a qual elas devem incidir. Acerca das condições empíricas para a imposição de um prazo para a conclusão da análise de requerimentos administrativos, deve-se registrar que a dificuldade estrutural que atinge o INSS tem como causa um processo complexo de transição na autarquia, agravo pela situação de pandemia, e que é principalmente caracterizado pela redução expressiva do quadro de servidores e pela migração de atendimentos presenciais para o INSS Digital, que não pode ser concluído antes do fechamento das agências do INSS e da suspensão da atividade presencial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0008123-35.2026.4.05.8201 · 4ª Vara Federal · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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