Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00078042520254058000
Processo nº 0007804-25.2025.4.05.8000
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ARLETE MOTA em face da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de ter sido realizada venda de serviço denominado Cesta de Serviço – DEB CEST, o qual alega não ter contratado. Citada, a Caixa Econômica Federal alegou que os débitos impugnados pela autora se tratam, em verdade, de taxa de cesta de serviços para a manutenção da conta do requerente e que tal cobrança é devida e é autorizada pelo Banco Central do Brasil, tendo o autor anuído à cobrança da tarifa de acordo com o termo de adesão anexado aos autos, vez que expressamente prevista na proposta por ela assinada. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. É importante ressaltar que o estabelecimento bancário aqui em questão enquadra-se na categoria de fornecedor de serviços nas relações de consumo, conforme determina o art. 3º, § 2º da Lei Federal nº. 8.078 de 1990. Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007804-25.2025.4.05.8000 · 9ª Vara Federal · julgado em 20/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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