TRF5ProcedenteJulgamento: 01/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00076385320264058001

Processo nº 0007638-53.2026.4.05.8001

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007638-53.2026.4.05.8001 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada facultativa em razão do nascimento de sua filha Cecília de Oliveira Guedes, ocorrido em 25/01/2026, conforme narrado na exordial. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas outras em audiência, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, passo ao mérito. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. No tocante à carência, cumpre destacar que esta nunca foi exigida das seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Ademais, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110, em 21/03/2024, firmou-se o entendimento de que a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial configura afronta ao princípio da isonomia. Dessa forma, restou pacificado que o benefício de salário-maternidade é devido independentemente do cumprimento de carência, qualquer que seja a categoria da segurada. No caso dos autos, observo que o fato jurídico gerador do benefício está presente, corroborado pela certidão de nascimento acostada aos autos. Em relação à qualidade de segurada, passo a examinar os documentos, CNIS e demais provas produzidas no processo. O CNIS registra o recolhimento de uma contribuição, relativa à competência 11/2025, como segurada facultativa, com pagamento realizado em 05/12/2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007638-53.2026.4.05.8001 · 10ª Vara Federal · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

39% procedente0% parcialmente procedente60% improcedente

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