TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 00070762420254058504

Processo nº 0007076-24.2025.4.05.8504

1ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (art. 59/63)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007076-24.2025.4.05.8504 ADVOGADO do(a) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial resumido assim: O perito Bruno Victor Tenório Cavalcanti Padilha realiza a perícia de Jose Rilvan Santos Souza em 18 de dezembro de 2025 no processo 0007076-24.2025.4.05.8504. O autor, 49 anos, trabalha como agricultor e o médico diagnostica lombalgia (CID M54.5). O examinador analisa receitas de pregabalina, tramadol, exames de imagem e laudos médicos para a conclusão. O perito executa exames mental, clínico geral e testes ortopédicos de Lasègue, Bragard e Hoover. O médico registra a ausência de incapacidade laborativa atual ou passada. O especialista indica a inexistência de data de início de incapacidade ou período de afastamento por falta de limitações, bem como a inexistência de cirurgia realizada. O profissional diz que o homem caminha normalmente sem o uso de aparelho, prótese ou órtese. Nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0007076-24.2025.4.05.8504 · 1ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (art. 59/63)

25% procedente0% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 793 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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