TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 00069299720264058201

Processo nº 0006929-97.2026.4.05.8201

4ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Relações Étnico-Raciais · Cota para Ingresso - Ações Afirmativas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006929-97.2026.4.05.8201 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum promovida por FERNANDA VITORIA DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, na qual a parte autora postula a anulação do ato de exclusão do certame na condição de cotista racial. Alega, em síntese, que preenche os requisitos fenotípicos para figurar como cotista. Este juízo indeferiu o pedido liminar. Citada, a UFPB apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de perícia antropológica A produção de provas encontra-se sujeita a um juízo de viabilidade, pertinência e possibilidade a cargo do juízo processante, não existindo uma imposição legal a que sejam realizadas tentativas para a produção de provas inviáveis, em que não mais esteja presente o suporte material preservado para a atuação do perito, que sejam realizadas provas impertinentes para o objeto da demanda, dado que não relacionada aos fatos controvertidos na causa, ou mesmo que seja tentada a produção de provas impossíveis. Na hipótese, verifica-se que a perícia antropológica postulada é impertinente ao objeto da demanda, uma vez que não há critérios técnicos ou científicos para a definição de raça. A heteroidentificação é um procedimento legalmente previsto e que tem como objeto avaliação de cunho social e não antropológica, submetido a juízo específico e exclusivo da Administração e não a avaliação de terceiro. Desse modo, laudo técnico de um profissional da área da antropologia em nada acrescentaria para o desfecho da lide. Por tal razão, indefiro o pedido. Mérito A Lei nº. 12.990/2014, que estabeleceu cota racial em concursos públicos federais, bem como a Lei nº. 15.142/2025, que a sucedeu, autorizam a verificação da autodeclaração de raça através de heteroidentificação (identificação por terceiros). Ademais, conforme tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 41, de relatoria do Min.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0006929-97.2026.4.05.8201 · 4ª Vara Federal · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cota para Ingresso - Ações Afirmativas

22% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 73 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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