TRF5ProcedenteJulgamento: 29/10/2025

Agravo de Instrumento nº 00061236120254050000

Processo nº 0006123-61.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Gisele Sampaio

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência Judiciária Gratuita · Fies · COVID-19 · Liminar

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006123-61.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da União e da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência destinada à aplicação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil. O autor sustenta que se graduou em medicina mediante financiamento estudantil e que atuou na linha de frente do combate à doença causada pelo coronavírus entre abril de 2021 e dezembro de 2022. Com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, pleiteia o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a profissão de médico indicaria capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Também indeferiu a tutela de urgência por entender que não foi demonstrada atuação do autor no âmbito do Sistema Único de Saúde. No curso do agravo, foi proferida decisão monocrática que suspendeu a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, mantendo o indeferimento da tutela recursal. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) o cabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, à luz do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0006123-61.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Gisele Sampaio · julgado em 29/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência Judiciária Gratuita

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