TRF5ProcedenteJulgamento: 25/10/2025

Procedimento Comum Cível nº 00056316820254058310

Processo nº 0005631-68.2025.4.05.8310

28ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de Conta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005631-68.2025.4.05.8310 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO JOSÉ FERNANDO DE BARROS GALVÃO propôs demanda pelo procedimento dos juizados especiais federais, contra CAIXA ECONôMICA FEDERAL, requerendo autorização para sacar os valores retidos em sua conta do FGTS, em razão de NEOPLASIA MALIGNA e CARDIOPATIA GRAVE que lhe acomete. A CEF apresentou contestação, na qual alegou não caber a gratuidade da justiça e a manutenção das razões que levaram à decisão administrativa de indeferimento do saque. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade judiciária Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. No caso, não há elementos nos autos que indiquem a superação daquele patamar. Além disso, apresentou a parte autora declaração de hipossuficiência econômica (anexo 125485048), incidindo em seu favor presunção de insuficiência de recursos para suportar os custos da demanda, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de sorte que o deferimento da gratuidade processual se impõe. No entanto, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz Federal Relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.2. Do mérito A movimentação da conta do FGTS, a princípio, só é permitida quando os fundistas comprovam uma das hipóteses legais previstas no art. 20, Lei 8036/1990: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0005631-68.2025.4.05.8310 · 28ª Vara Federal · julgado em 25/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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