TRF5ProcedenteJulgamento: 26/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00055814220254058504

Processo nº 0005581-42.2025.4.05.8504

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Data de Início de Benefício (DIB)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005581-42.2025.4.05.8504 ADVOGADO do(a) Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação. Pretende a parte autora a revisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com ajuste/retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) para a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/02/2025, bem como o pagamento dos valores atrasados correspondentes, conforme narrado na petição inicial (id. 98966904). Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 25, da Lei nº 8.213/91, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0005581-42.2025.4.05.8504 · 9ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Data de Início de Benefício (DIB)

44% procedente6% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 3.488 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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