TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 00052090820254058500

Processo nº 0005209-08.2025.4.05.8500

3ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Liminar · Aposentadoria por Incapacidade Permanente · Auxílio por Incapacidade Temporária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005209-08.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) DECISÃO autora. Sentença: procedente em parte (concedeu auxílio-doença) Objeto da demanda: concessão de benefício por incapacidade permanente (DER: 1/8/2024). 1. A pessoa recorrente Marsiqueira com 54 anos de idade (ID n. 25718294; DN: 21/12/1971), ensino fundamental incompleto, residente no interior do Estado (Pirambu/SE), submeteu-se a perícia judicial (ID n. 25718358) em que o auxiliar técnico do juízo opinou pela existência de incapacidade temporária e uniprofissional decorrente de "obesidade mórbida severa, HAS, dislipidemia, artrose lombar, em joelhos e esporão", CID: E66 + I10 + E78 + M17 + M54 + M19. O auxiliar do juízo relatou que a autora apresenta limitação para atividades em ortostáse e /ou agachamento prolongado e indicou o início da incapacidade em 11/2024, sugerindo uma reavaliação após seis meses. 2. Qualidade de segurado(a) e carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência estão provadas, pois foram reconhecidos na sentença e não houve recurso do réu. 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedida a aposentadoria por invalidez. Embora no laudo pericial conste opinião do perito sobre presença de doença, mas sugestão pela existência de incapacidade temporária, há relatórios médicos produzidos por profissional do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de residência da parte demandante (ID n. 25718361 e 25718389), que indicam e comprovam a existência e persistência da incapacidade. Conjugando tais relatórios com a idade da parte autora, a sua ocupação habitual, a limitação de formação educacional que apresenta (item n.º 1, acima) e o período que já dura o estado de incapacidade, tais fatos determinam não ser crível qualquer possibilidade de sua recuperação e retorno ao trabalho, especialmente por conta da realidade do mercado sergipano, com as limitações que comprovadamente possui.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0005209-08.2025.4.05.8500 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Liminar

45% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.596 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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