Embargos à Execução nº 00051936920254058204
Processo nº 0005193-69.2025.4.05.8204
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005193-69.2025.4.05.8204 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GSD Portaria e Serviços Gerais Ltda. e Cristiane Lourenço de Lima Dias em face da União (Fazenda Nacional), por meio dos quais pleiteiam a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a suspensão da execução fiscal nº 0800442-40.2024.4.05.8204, alegando vícios formais no título executivo e excesso de constrição patrimonial. 2. Na petição inicial (id. 125904000), sustentam, em síntese: a) As CDAs que instruem a execução fiscal carecem dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por não esclarecerem a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, além da ausência de demonstrativo analítico do débito, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa; b) Houve bloqueio reiterado de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), causando grave prejuízo ao fluxo de caixa e comprometendo o pagamento de salários de 76 funcionários; c) Foi imposta restrição a veículo da empresa via RENAJUD, bem essencial à atividade empresarial, utilizado em transporte e supervisão de serviços. 3. Ao final, pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência para suspender a execução e levantar as constrições, em razão do risco de paralisação das atividades. 4. Juntaram documentos (ids. 125904003 a 125904017). 5. Decisão de id. 128504179 recebeu os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo. 6. Intimada, a FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação (id. 133043689), sustentando, em síntese: a) Inexistência de nulidade das CDAs, porquanto atendem aos requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80; b) Desnecessidade de apresentação de memória discriminada de cálculo, conforme entendimento consolidado do STJ; c) Legalidade da penhora via SISBAJUD, por se tratar de meio preferencial de satisfação do crédito; d) Regularidade da restrição via RENAJUD, por não impedir o uso do bem e visar à garantia da execução; e) Ausência de indicação de bens alternativos aptos à garantia do juízo. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos à Execução · Processo nº 0005193-69.2025.4.05.8204 · 12ª Vara Federal · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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