Cumprimento de sentença nº 00050216920124058500
Processo nº 0005021-69.2012.4.05.8500
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005021-69.2012.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ntura existente em conta bancária do devedor e a consequente quitação do débito, com resultado parcialmente positivo, ids. 100369008 e 100369008. Intimar o(s) devedor(es) da penhora que recaiu sobre a importância bloqueada, para se manifestar sobre eventual excesso ou quantia impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, se quiser. Transcorrido o prazo sem tal impugnação, converter em renda da União (Fazenda Nacional) o valor total resultante da aplicação do SISBAJUD. Caso a parte alegue excesso de valor executado ou que se trata de bem impenhorável, fazer imediata conclusão dos autos. Após, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, verificar a referida documentação e requerer, em igual prazo, o que entender de direito. Se o credor não apresentar informações que viabilizem o prosseguimento do feito, liberar eventuais restrições e dar baixa na Distribuição, ressalvando-lhe o direito de, a qualquer tempo, enquanto não prescrita a dívida, promover o prosseguimento da execução. Importa salientar que tal modalidade de baixa não implica em qualquer prejuízo para a parte exequente, uma vez que a prescrição só começará a correr após um ano do arquivamento, conforme previsto no art. 921, § 1º e § 2º, do CPC. O requerimento de concessão de prazo para realização de diligências fica desde logo indeferido. Ressalto que não haverá intimação da baixa do feito, tendo em vista a intimação do presente despacho.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0005021-69.2012.4.05.8500 · 1ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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