Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00049555920254058201
Processo nº 0004955-59.2025.4.05.8201
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004955-59.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Espólio de PEDRO VICENTE DE PAIVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre parte da complementação de aposentadoria, com o pagamento dos valores indevidamente recolhidos. Alega a parte autora, em suma, que: a) o falecido, na qualidade de aposentado e participante da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), recebia complementação de aposentadoria composta por contribuições realizadas ao longo de sua vida laboral; b) tal complementação decorre de fundo previdenciário formado por contribuições da entidade patrocinadora, Banco do Brasil, na proporção de 2/3 (dois terços), e dos associados, na proporção de 1/3 (um terço); c) a parcela correspondente às contribuições pessoais da parte autora, já tributadas à época do recolhimento, não configura acréscimo patrimonial, tratando-se de poupança compulsória a longo prazo, o que afasta a incidência do imposto de renda; d) a tributação sobre os valores oriundos da complementação representa bitributação indevida, pois incide novamente sobre montante já tributado; e) a cobrança do imposto de renda sobre essa parcela viola o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que exigem acréscimo patrimonial para a incidência do tributo; f) requer, por fim, a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre a parte da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, condenando-se a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria na proporção do ônus pago (1/3), acrescidos de juros e correção monetária, conforme estabelecido no artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0004955-59.2025.4.05.8201 · 10ª Vara Federal · julgado em 20/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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