TRF5ProcedenteJulgamento: 09/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00047883920254058105

Processo nº 0004788-39.2025.4.05.8105

23ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004788-39.2025.4.05.8105 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora requer a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial A autarquia alega inépcia da inicial alega a inépcia à inicial pelo seguinte: "No caso em apreço, a parte pugna pela revisão da RMI de seu benefício previdenciário, mediante a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação e vale rancho, como salário-de-contribuição. Todavia, deixa de especificar de os valores que pretende sejam incluídos. Em síntese, a parte autora não determina o pedido, quais os períodos de labor quer ver reconhecido ou tenho alterado o PBC." Ocorre que, como bem pontuou a parte autora na petição de id. 112904875, é a peça de defesa que se encontra confusa. Isso porque, o tema abordado nesta ação é sobre a revisão de aposentadoria por idade rural para alteração da RMI, por meio da inclusão do valor de auxílio-acidente rural recebida até a data da aposentadoria. Já a contestação está apresentando resistência em relação à inclusão de auxílio-alimentação no salário-de-contribuição, matéria completamente alheia à controvérsia dos autos. Logo, não merece prosperar a referida preliminar. Das prejudiciais de mérito (prescrição quinquenal e decadência). No caso em tela, a aposentadoria da parte autora foi concedida com DIB em 03/05/2021. Deste modo, nem decorreram 10 anos da concessão, de modo que não há decadência ao direito de revisão da aposentadoria e, como a primeira parcela a se revisar é de menos de 5 anos do ajuizamento, não há que se falar em prescrição da pretensão de receber as atrasadas desde a concessão da aposentadoria. Rejeito, pois, as prejudiciais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004788-39.2025.4.05.8105 · 23ª Vara Federal · julgado em 09/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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