Apelação Cível nº 00047687920264050000
Processo nº 0004768-79.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Rogério Fialho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004768-79.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDNAYRAN BARBOSA DOS SANTOS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de salário-maternidade, ao entendimento de que inexiste nos autos início de prova material apta à comprovação do labor rural no período anterior ao parto. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que juntou aos autos documentação suficiente à comprovação do labor rural, entre eles: (i)INFBEN de Salário Maternidade NB 164.207.454-0, (ii) DAP/CARF referente aos anos de 2014 a 2017 e de 2023 a 2025; (iii) Inscrição no Seguro-Safra referentes às competências 2015/2016 e 2017/2018; (iv) Ficha Domiciliar do SUS e Cartão de Gestante, em que consta seu labor na agricultura e domicílio na zona rural; (v) Consulta de Certidão de Nascimento de seu filho, junto ao SIRC, onde consta sua profissão como sendo agricultora. Afirma, ademais, que a prova material foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, que seja extinto o feito sem resolução do mérito, em face do entendimento do STJ no Resp 1352721/SP. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. Decido. Recebo a apelação da parte autora, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O benefício de salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger o mercado de trabalho da mulher. Desse modo, o legislador retirou das empresas o encargo de seu pagamento, que passou a ser feito unicamente pelo INSS. A Lei nº 8.213, de 24.07.91, ao dispor sobre o salário-maternidade, assim dispõe: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0004768-79.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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