Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00044223720244058201
Processo nº 0004422-37.2024.4.05.8201
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004422-37.2024.4.05.8201 ADVOGADO do(a) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). SUPRESSÃO EM DEZEMBRO DE 2020. ABSORÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 11.355/2006. TEMA 494 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004422-37.2024.4.05.8201 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004422-37.2024.4.05.8201 ADVOGADO do(a) VOTO Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal -- Juizado Especial Federal de Campina Grande/PB, que julgou improcedente o pedido formulado por CARLOS AUGUSTO FERNANDES, servidor público federal aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, residente em Campina Grande/PB. O recorrente pretende o restabelecimento da rubrica denominada "VPNI PCCS -- Decisão Judicial Tran. Jug. AT", suprimida de seus proventos de aposentadoria em dezembro de 2020. Alega, em síntese, que: (a) a verba era incorporada ao seu contracheque desde 2003, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado; (b) a retirada ocorreu sem qualquer compensação financeira, resultando em diminuição nominal de seus proventos; (c) a própria Administração Pública reconheceu, em processos administrativos análogos, a ilegalidade da supressão, aventando a possibilidade de restabelecimento; (d) a verba possui caráter alimentar e a sua retirada viola o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade dos vencimentos; e (e) o ato de supressão não constitui ato administrativo legítimo e indiscutível.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004422-37.2024.4.05.8201 · 6ª Vara Federal · julgado em 22/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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