TRF5ImprocedenteJulgamento: 03/05/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00042031220244058302

Processo nº 0004203-12.2024.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Vícios de Construção

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA - TIPO A I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por CONDOMÍNIO JARDIM DAS ROSAS contra a Caixa Econômica Federal – CEF, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização para fins de reparação do imóvel adquirido pela parte autora, acrescida de juros, atualização monetária e honorários advocatícios, sob a justificativa de que padecem de vícios de construção progressivos e contínuos. Argumentar a parte autora que adquiriu um imóvel mediante contrato de financiamento firmado com a CAIXA vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (e que após algum tempo após a entrada na posse dos bens foram constatados inúmeros danos físicos sobre tal imóvel, incluindo infiltrações generalizadas, rachaduras nas paredes e laje, decomposição das portas, mau funcionamento das instalações elétricas e desnivelamento nas portas e paredes. Deduzidos os fatos e os pedidos de mérito, protestaram pela produção de prova pericial e pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, dando à causa o valor de valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntaram registros fotográficos. Foi proferida decisão por esse juízo determinado a realização de perícia judicial, além de designar a audiência de conciliação. A CAIXA apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente: a) ausência de interesse processual em face da não ter tido requerimento administrativo junto à construtora ou seguradora; b) denunciação à lide da seguradora; c) ausência de interesse processual diante da falta de requerimento de cobertura de danos físicos pelo FGHAB; d) ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na qualidade de agente financeiro para o pedido de indenização para reforma do imóvel; e) ilegitimidade do FGHAB para o pedido de nulidade de cláusula contratual; f) prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção, no mérito alegou: g) inexistência da responsabilidade da Caixa Econômica Federal na qualidade de agente financeiro para o pedido de indenização para reforma do imóvel; h) inexistência de solidariedade entre o agente financeiro e o construtor; i) inexistência de dever de indenizar danos materiais; j) ausência de responsabilidade do FGHAB por reparação no im

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004203-12.2024.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 03/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Vícios de Construção

22% procedente3% parcialmente procedente74% improcedente

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