Agravo de Instrumento nº 00039555220264050000
Processo nº 0003955-52.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003955-52.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ferreira Da Silva em face do INSS, contra decisão que, em ação ordinária, declarou a incompetência absoluta da 23ª Vara Federal de Pernambuco e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (JEF) da 32ª Vara, após corrigir, de ofício, o valor da causa para o teto de 60 salários-mínimos. No processo originário, a autora narra que, desde junho de 2008, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, os quais jamais teriam sido autorizados, buscando, assim, a repetição em dobro do valor de R$ 3.583,38 (totalizando R$ 7.166,76), bem assim o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, fixando-se o valor da causa em R$ 107.166,76. 2. O juízo de origem entendeu que a autora superdimensionou o pedido de indenização por danos morais de R$ 100.000,00, em total descompasso com o valor do prejuízo material alegado (fixado em R$ 3.583,38), o que configuraria uma tentativa de "forum shopping" para burlar a competência absoluta do Juizado Especial Federal (JEF), que é obrigatória para causas de até 60 salários-mínimos. Destacou que o valor atribuído à causa deve guardar correspondência real com o proveito econômico pretendido e que o Judiciário poderia intervir para adequar montantes exorbitantes que visem apenas à escolha arbitrária do foro. 3. A agravante, idosa de 82 anos, busca a reforma da decisão que corrigiu de ofício o valor da causa e determinou a remessa do processo ao Juizado Especial Federal (JEF), alegando que o montante pleiteado é legítimo e superior a 60 salários-mínimos devido à gravidade do dano sofrido (descontos indevidos em sua aposentadoria por mais de 16 anos).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0003955-52.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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