Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00033090220254058205
Processo nº 0003309-02.2025.4.05.8205
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003309-02.2025.4.05.8205 RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no disposto no art. 355, I, do CPC. Conforme os arts. 26, I, e 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que vem a falecer, aposentado(a) ou não, independentemente do cumprimento de período de carência. Pontue-se que os requisitos devem ser examinados na data de óbito do instituidor da pensão - tempus regit actum (v.g., AgRg no REsp 1130350/AL, STJ, QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/03/2010). Outrossim, ainda que o motivo do indeferimento ou cessação do benefício anterior tenha sido único (ex. ausência da qualidade de segurado), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido presentes os outros pressupostos (v.g., qualidade de dependente), pode o magistrado deixar de proceder à análise de tal ponto. No caso em análise, é indiscutível o falecimento de MARIA SILVA JUSTINO, comprovado pela certidão de óbito presente nos autos, referente ao evento ocorrido em 21/05/2020 (ID 117147358). Passo à análise do(s) ponto(s) controvertido(s). O autor era beneficiário do BPC Deficiente, com DIB em 02/04/1996 (id. 117147366), cessado em 22/08/2024 (DCB) por opção de recebimento de benefício previdenciário. Isso ocorreu porque, em 23/08/2024 (DER), ele solicitou pensão por morte do pai, GERALDO JUSTINO DO NASCIMENTO, falecido em 11/03/2002, benefício concedido em 15/12/2024 (DDB), sob NB 21/225.951.592-9 (id. 128748103). Na mesma data, também requereu pensão por morte da mãe NB 184.772.246-3, MARIA SILVA JUSTINO, falecida em 21/05/2020, mas o pedido foi negado em 28/11/2024 por falta de comprovação de dependência, ligada ao recebimento do BPC já citado (id. 128748104).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0003309-02.2025.4.05.8205 · 14ª Vara Federal · julgado em 17/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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