Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00030328320254058302
Processo nº 0003032-83.2025.4.05.8302
16ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003032-83.2025.4.05.8302 ADVOGADO do(a) EMENTA 0003032-83.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Não cabe a anulação da sentença, para fins de realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial se mostra completo e suficiente para o conhecimento das questões de fato e o julgamento do mérito. Por outro lado, sabe-se que, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, inc. XII, e 5º, inc. II), definindo como médico os profissionais "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Os peritos credenciados nos Juizados Especiais Federais dispõem de condições técnicas de avaliar os segurados nas diversas áreas médicas, visto que são especialistas quanto às condições ou não destes se mostrarem aptos ao trabalho habitual. Essa situação não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente, para o qual se pressuporia a especialidade médica. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU adota a interpretação de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, quando o segurado é portador de doença rara (PEDILEF números 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Sobre o tema, a propósito, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0003032-83.2025.4.05.8302 · 16ª Vara Federal · julgado em 25/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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