Agravo de Instrumento nº 00026410820254050000
Processo nº 0002641-08.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002641-08.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA FAZENDA NACIONAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO DEVEDOR. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve os bloqueios de valores realizados via SISBAJUD antes da citação da executada, nos autos de execução fiscal. 2. A empresa agravante busca a liberação de valores bloqueados no montante de R$ 80.076,92, alegando violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, vez que a constrição ocorreu antes da citação, sem pedido expresso da Fazenda Nacional ou demonstração de risco à execução. 3. A questão jurídica em discussão envolve: a) a legalidade do bloqueio de valores via SISBAJUD antes da citação do executado; b) a necessidade de demonstração de excepcionalidade para medidas cautelares prévias à citação; c) os efeitos do parcelamento administrativo sobre a execução fiscal. 4. O bloqueio de valores antes da citação do executado configura clara inversão da ordem procedimental estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80, que assegura ao executado o prazo de cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução após a citação válida. 5. A jurisprudência desta Segunda Turma TRF5 consolidou entendimento de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação ou, no mínimo, ser com ela concomitante, sendo necessária a demonstração de excepcionalidade para medidas cautelares anteriores à citação. (TRF5, 2ª Turma, AI nº 0811052-41.2024.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27/02/2025; TRF5, 2ª Turma, AI nº 0810974-13.2025.4.05.0000, Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 16/09/2025). 6. No caso concreto, a ordem de bloqueio SIBAJUD foi determinada sem qualquer prévia tentativa de citação da executada. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0002641-08.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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