Recurso Inominado Cível nº 00025858120234058200
Processo nº 0002585-81.2023.4.05.8200
2ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002585-81.2023.4.05.8200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando diferenças de depósitos na conta do PIS da parte autora, sob o fundamento de que: a) não foram lançadas a correção monetária e a remuneração devidas; b) foram feitas retiradas que o autor não reconhece. Neste caso, foi proferida sentença, depois anulada pela Turma Recursal, que entendeu necessária a remessa dos autos à Contadoria. Todavia, já superadas pelo julgamento da TR/PB as questões preliminares e prejudicial. Assim, passo ao conhecimento do mérito da demanda. Operações de débito indevidas A parte autora sustenta que foram lançados débitos cuja origem desconhece na sua conta vinculada ao Pis, devendo ser restituídos esses valores. Na petição inicial, não estão identificados nominalmente esses débitos. Além disso, nem toda operação identificada como débito no extrato da conta do Pis pode ser entendida como indevida. A legislação sempre admitiu o pagamento das cotas em caso de casamento, aposentadoria, invalidez ou morte, casos em que a lei (art. 4º da LC 26/1975) sempre admitiu o saque do valor principal da conta (cotas). Ao longo dos anos, outras hipóteses passaram a ensejar o saque das cotas, como o implemento da idade de 60 anos, o fato de ser o titular portador de neoplasia maligna, do vírus HIV, de passar a receber benefício assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência, dentre outras. A partir da edição da Lei nº MP 889/2019, foi autorizado o saque das cotas independentemente do cronograma de pagamento de abonos salariais e rendimentos a todos os titulares. E a legislação de regência do Pis previu também hipóteses de pagamento de valores parciais (rendimentos) anualmente. Os rendimentos correspondem aos juros do período somados ao resultado líquido adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal existente na conta no primeiro dia útil de cada ano.
Prévia pública (~25% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0002585-81.2023.4.05.8200 · 2ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 16/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.