Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00025503420264058001
Processo nº 0002550-34.2026.4.05.8001
12ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AL / Arapiraca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002550-34.2026.4.05.8001 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei n.º 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei n.º 13.846, de 2019) § 3° O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0002550-34.2026.4.05.8001 · 12ª Vara Federal · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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