TRF5ProcedenteJulgamento: 21/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 00017117320264058400

Processo nº 0001711-73.2026.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Incapacidade Permanente · Restabelecimento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001711-73.2026.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) uizada por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora, atualmente com 71 anos de idade, busca o restabelecimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 059.735.529-0), a qual vinha sendo regularmente percebida desde o ano de 1995. Narra a exordial que, em outubro de 2025, o INSS procedeu à suspensão unilateral do referido benefício, sob o fundamento de irregularidade administrativa. A autarquia previdenciária alegou que a segurada teria retornado voluntariamente ao trabalho, baseando-se na existência de um vínculo ativo junto ao Estado do Rio Grande do Norte desde 1973, o que configuraria violação ao Art. 46 da Lei nº 8.213/1991. Ato contínuo, a ré constituiu cobrança administrativa no montante de R$ 343.674,54, referente aos valores supostamente recebidos de forma indevida. A autora sustenta a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato concessório, nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e Art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dado o transcurso de três décadas. No mérito, defende a inexistência de retorno ao trabalho, esclarecendo que a verba percebida do Estado do RN refere-se a uma pensão estatutária (RPPS) concedida em 1996, tratando-se de acumulação lícita de regimes distintos. Pugna, ainda, pela declaração de irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. A tutela de urgência foi deferida em 02/02/2026, determinando o imediato restabelecimento do benefício. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse e, no mérito, a legalidade da revisão administrativa. Houve réplica da autora reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto às preliminares aventadas pelo INSS em sede de contestação, estas se confundem com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0001711-73.2026.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Incapacidade Permanente

31% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

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