TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00016435920264058001

Processo nº 0001643-59.2026.4.05.8001

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (art. 59/63)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001643-59.2026.4.05.8001 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001643-59.2026.4.05.8001 · 10ª Vara Federal · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (art. 59/63)

25% procedente0% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 793 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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