Recurso Inominado Cível nº 00014849020254058312
Processo nº 0001484-90.2025.4.05.8312
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001484-90.2025.4.05.8312 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por SANDRA MONTEIRO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de que, embora inexigível a carência após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, a autora não ostentaria qualidade de segurada ao tempo do parto, pois a única contribuição previdenciária, vertida na condição de segurada facultativa, teria sido recolhida em momento muito próximo ao nascimento da criança, o que revelaria filiação previdenciária meramente circunstancial. O recurso merece provimento e pode ser julgado monocraticamente, ex vi do art. 7º, §1º, c/c art. 10, VIII, do RITR, por se tratar de matéria cuja solução decorre de orientação já definida pelo Supremo Tribunal Federal e por precedentes persuasivos diretamente ajustados à controvérsia devolvida. É incontroverso, nos autos, que o parto ocorreu em 21/01/2025 e que a autora efetuou contribuição previdenciária, na condição de segurada facultativa, antes do fato gerador. A própria sentença não aponta fraude, simulação, falsidade documental, recolhimento extemporâneo ou qualquer outra invalidade concreta do pagamento realizado. O juízo de improcedência repousou, exclusivamente, em valoração acerca da intenção da segurada ao se filiar ao sistema previdenciário em momento próximo ao parto, entendendo que isso afastaria a qualidade de segurada. A ratio decidendi da sentença, contudo, não pode prevalecer. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual e facultativa. Reconhecida, portanto, a inexigibilidade de carência, não se mostra juridicamente legítimo recriar, por via interpretativa, exigência material equivalente, agora sob os rótulos de "vínculo real", "filiação legítima prévia", "habitualidade contributiva" ou "integração não circunstancial ao sistema".
Prévia pública (~32% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0001484-90.2025.4.05.8312 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.