TRF5ImprocedenteJulgamento: 30/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00013193320264058304

Processo nº 0001319-33.2026.4.05.8304

20ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001319-33.2026.4.05.8304 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ADIs 2.110 E 2.111/STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. FILIAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO APÓS O PARTO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO FATO GERADOR. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001319-33.2026.4.05.8304 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade, na qualidade de segurada facultativa. Em seu recurso, a autora sustenta que, desde a petição inicial, alegou exercer atividade como microempreendedora individual/contribuinte individual, havendo registros no CNIS das competências 07/2025, 08/2025 e 09/2025, abrangendo o mês do nascimento da criança, o que impediria seu enquadramento como segurada facultativa. Argumenta que, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, inexiste exigência de carência para o salário-maternidade, remanescendo apenas a necessidade de comprovação da qualidade de segurada, a qual deve ser analisada conforme a efetiva categoria previdenciária exercida. Defende que o juízo de origem deixou de apreciar a tese de exercício de atividade remunerada e de oportunizar a produção de provas sobre sua condição de MEI, requerendo, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a sua anulação para reabertura da instrução processual. Suficientemente relatado, passo a fundamentar. De acordo com o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001319-33.2026.4.05.8304 · 20ª Vara Federal · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

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