Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00012145620264058304
Processo nº 0001214-56.2026.4.05.8304
20ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001214-56.2026.4.05.8304 ADVOGADO do(a) EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A controvérsia restringe-se à comprovação do afastamento das atividades laborais por contribuinte individual. A prova documental e a presunção jurisprudencial confirmam que o mero recolhimento não descaracteriza o afastamento. 2. A parte, contribuinte individual teve o parto em 29/11/2024. O INSS negou o benefício sob o argumento de que houve continuidade das contribuições previdenciárias, mas não apresentou prova de exercício efetivo de atividade laboral durante a licença, prevalecendo a declaração de afastamento da segurada. A proteção previdenciária é devida. 3. Pedido procedente. Salário-maternidade. DIB: 29/11/2024. DCB: 120 dias do parto. sentença -I- Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. -II- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada desde mantenham a qualidade de segurada. Para fins de recebimento do salário-maternidade basta que a segurada preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observados o prazo de carência e o período de graça. O parto ocorreu 29/11/2024, conforme certidão de nascimento constante dos autos (Id. nº 152944308). O benefício foi indeferido administrativamente sob a justificativa de "Não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada. Em contestação, o INSS aduz que o requerimento administrativo formulado pela autora foi negado, tendo em vista o não afastamento da postulante das atividades laborais, com regular recolhimento de contribuições previdenciárias e percepção de remuneração.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001214-56.2026.4.05.8304 · 20ª Vara Federal · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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