TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 00008836220264058502

Processo nº 0000883-62.2026.4.05.8502

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Concessão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000883-62.2026.4.05.8502 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada pela parte autora em face da União Federal, na qual pleiteia o restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com pensão por morte que já percebe de regime previdenciário diverso. Aduz, em síntese, que a pensão especial possui natureza diversa e que a legislação aplicável não impediria a acumulação pretendida. A União Federal, em contestação, sustenta a impossibilidade da acumulação, argumentando que a legislação de regência da pensão especial (Lei nº 4.242/63) veda expressamente a percepção de quaisquer outras importâncias dos cofres públicos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente, regida pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63, com outro benefício previdenciário recebido pela parte autora. A pretensão autoral não merece prosperar. A pensão especial pleiteada possui natureza marcadamente assistencial, e não se confunde com a pensão militar de caráter previdenciário disposta na Lei nº 3.765/60. O benefício em questão é regido pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que estabelece requisitos específicos e restritivos para sua concessão: Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. A norma é clara ao impor, como condição para o recebimento do benefício, que o ex-combatente ou seus dependentes não percebam qualquer importância dos cofres públicos. Trata-se de um requisito negativo e objetivo, cuja não observância impede a concessão ou manutenção da pensão.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000883-62.2026.4.05.8502 · 7ª Vara Federal · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Concessão

49% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 10.311 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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