TRF5ImprocedenteJulgamento: 14/01/2026

Agravo de Instrumento nº 00002842120264050000

Processo nº 0000284-21.2026.4.05.0000

Desemb. Fed. Rubens Canuto

Assuntos (classificação CNJ)

Liminar · Classificação e/ou Preterição · Minorias Étnicas

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000284-21.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI Nº 12.990/2014. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGISTROS EM DOCUMENTOS BASEADOS EM AUTODECLARAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTAMES. POSSIBILIDADE. BANCAS DISTINTAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0015248-97.2025.4.05.8101, deferiu tutela de urgência para determinar a reinclusão do nome do autor na lista de candidatos negros (cotistas) aprovados no concurso público promovido pelo Ministério da Previdência Social para o cargo de Perito Médico Federal, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame nessa condição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e a legitimidade da adoção, pela Administração Pública, de procedimento de heteroidentificação destinado à verificação da veracidade da autodeclaração racial apresentada por candidatos que optam pela reserva de vagas. 3. Nada obstante o candidato venha se autodeclarar pardo, entremostra-se de fato legítimo o procedimento de verificação da declaração prestada, a fim de averiguar a veracidade das informações contidas em seu bojo, podendo a Administração indeferir a inscrição do interessado cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. 4. A eg. Quarta Turma desta Corte Regional, em feitos similares ao presente, vem reiteradamente decidindo que caso haja o confronto entre a autodeclaração do candidato e a Avaliação da Banca, esta última deve prevalecer, salvo se houver um manifesto equívoco em sua conclusão, o que não é caso dos autos. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0000284-21.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Liminar

45% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.596 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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