Recurso Inominado Cível nº 00001568620244058304
Processo nº 0000156-86.2024.4.05.8304
Presidência da 3ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000156-86.2024.4.05.8304 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda promovida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), colimando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de os valores recebidos a título de vale-alimentação integrarem os salários de contribuição, consoante decisão proferida pela TNU no tema 244. Citado, o INSS arguiu, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, pleiteou o não acolhimento da pretensão autoral (id. 36466399). Passo à análise, de início, das preliminares arguidas. 2.1 Prejudiciais de mérito 2.1.1 Decadência Sobre o ponto, prevê o art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (sem grifos no original) O Eg. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, acerca da decadência, proferiu acórdão assim ementado: "EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0000156-86.2024.4.05.8304 · Presidência da 3ª Turma Recursal · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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