TRF5ImprocedenteJulgamento: 14/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00000955720264058402

Processo nº 0000095-57.2026.4.05.8402

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000095-57.2026.4.05.8402 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por JOSE ERINALDO DE MEDEIROS em face do INSS, objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie 92, benefício nº 199.400.630-4, DIB: 22/02/2021), mediante aplicação da regra de descarte de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na contestação apresentada, o INSS arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que se trataria de revisão de benefício acidentário, cuja competência para processar e julgar seria da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15/STJ e da Súmula 501/STF. II-FUNDAMENTAÇÃO A preliminar não merece acolhida. Com efeito, a definição da competência se estabelece a partir do objeto da demanda, levando-se em consideração o pedido e a causa de pedir, e não a natureza do benefício percebido pelo autor. No caso dos autos, a pretensão da parte autora não versa sobre o reconhecimento de acidente de trabalho, nem sobre a concessão ou restabelecimento de benefício acidentário. O que se postula, exclusivamente, é o recálculo da Renda Mensal Inicial mediante aplicação de regra de cálculo prevista em norma constitucional a técnica de descarte de contribuições do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, com fundamento na alegada inconstitucionalidade da restrição imposta pelo Decreto nº 10.410/2020. A causa de pedir é, portanto, de natureza nitidamente previdenciária, centrada em controvérsia sobre o critério de cálculo do benefício, sem qualquer discussão acerca do nexo causal com acidente de trabalho ou da caracterização do infortúnio laboral. A circunstância de o benefício ser classificado como de natureza acidentária não altera a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, que permanece essencialmente previdenciária. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Passo ao mérito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000095-57.2026.4.05.8402 · 9ª Vara Federal · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

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