TRF5ImprocedenteJulgamento: 08/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00000816420264058502

Processo nº 0000081-64.2026.4.05.8502

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (art. 59/63)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000081-64.2026.4.05.8502 ADVOGADO do(a) DECISÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O perito Dr. Kaíque André do Nascimento Gois realiza a perícia médica em 27/03/2026. A periciada Martinha dos Santos tem 46 anos e declara atividade de doméstica. O médico indica diagnóstico de transtorno de pânico (CID F41.0). A documentação considerada registra relatório médico de 06/02/2026. O exame do estado mental aponta pericianda lúcida, orientada, cooperativa e eutímica. O perito conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. O histórico anota sintomas ansiosos há dois anos e tratamento no CAPS. O laudo indica que a periciada não usa aparelhos ou próteses. A data do requerimento administrativo (DER) ocorre em 16/06/2025. O texto não registra cirurgias ou período de incapacidade pretérito Nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000081-64.2026.4.05.8502 · 7ª Vara Federal · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (art. 59/63)

25% procedente0% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 793 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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