Procedimento Comum Cível nº 00000097120264058310
Processo nº 0000009-71.2026.4.05.8310
28ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PE / Arcoverde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000009-71.2026.4.05.8310 ADVOGADO do(a) autora em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. Afirma a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao se referir à contribuição patronal, quando o correto serial GILRAT. A União, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos. Decido. O pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC). No caso, vejo que há erro material na sentença, nos termos dos embargos. Ressalto que tanto a contribuição GILRAT quanto a Contribuição Previdenciária Patronal incidem sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados empregados e trabalhadores avulsos. Ante o exposto, dou provimento aos embargos opostos, para retificar a sentença de forma que assim conste no seguinte trecho do seu dispositivo: "Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (a) declarar o direito de a parte autora recolher a contribuição para o GILRAT excluindo da base de cálculo as parcelas relativas ao rateio do FUNDEF/FUNDEB; (b) reconhecer o direito à suspensão da exigibilidade da exação nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional". Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000009-71.2026.4.05.8310 · 28ª Vara Federal · julgado em 04/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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